Processo 0011119-81.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0011119-81.2026.8.27.2729/TO AUTOR : HERCULANO FRANCISCO GOIS ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) ADVOGADO(A) : OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HERCULANO FRANCISCO GOIS contra o ESTADO DO TOCANTINS e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS (CBMTO) . Em síntese, o autor busca a concessão de promoções pelo critério de ressarcimento de preterição e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O autorar sustenta que ingressou na corporação em 2006 e ocupa, atualmente, a graduação de 2º Sargento. Afirma que a Administração Pública o excluiu dos quadros de acesso a partir do ano de 2022 em razão de processo criminal. Ressalta sua posterior absolvição com trânsito em julgado na esfera penal. Sustenta que possui direito a três promoções sucessivas aos postos de 1º Sargento, Subtenente e 2º Tenente, nos termos das Leis Estaduais nº 2.578/2012 e 2.665/2012. Em relação ao pedido de tutela de urgência, a parte autora defende a probabilidade do direito ante a prova da absolvição judicial e argumenta que o perigo de dano reside no prejuízo financeiro, emocional e funcional decorrente da estagnação indevida na carreira. Pleiteia, liminarmente, a efetivação imediata das promoções. É o relato do essencial. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos de convicção são insuficientes para a concessão da medida liminar. A parte autora busca o reconhecimento do direito a três promoções sucessivas, de 2º Sargento a 2º Tenente, sob o fundamento de absolvição em processo criminal. Todavia, a promoção por ressarcimento de preterição não constitui efeito automático da sentença penal absolutória, ao ponto que a legislação de regência estabelece requisitos específicos para a ascensão na carreira militar, tais como interstício, comportamento, existência de vagas e conclusão de cursos de formação profissional. Ademais, convém ressaltar que a presunção de legitimidade do ato administrativo que excluiu o militar dos quadros de acesso permanece hígida até prova em contrário não sendo efetado, de forma automática, pela absolvição no âmbito penal. Ainda, a concessão imediata de múltiplas promoções, com salto na hierarquia militar e consequentes reflexos financeiros diretos, demanda cautela extrema e pleno exercício do contraditório. Nessa perspectiva, infere-se que a complexidade da verificação do preenchimento dos requisitos para cada graduação e posto pleiteados demanda ampla dilação probatória. No presente momento processual, a ausência de prova inequívoca acerca do direito a todas as promoções sucessivas, de plano, inviabiliza o deferimento da tutela provisória antes da instrução processual. Portanto, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida é de rigor. De outra parte, tendo em vista que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins trata-se de mero órgão público, integrante da Administração Direta do Estado do Tocantins, fruto…
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