Processo 0011119-95.2025.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011119-95.2025.5.03.0058 AUTOR: DAVI BELCHIOR ALVARENGA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df8996 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por DAVI BELCHIOR ALVARENGA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVI BELCHIOR ALVARENGA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial (Id 5162218, fl. 19/23). Juntou procuração e documentos (Id 9443f49 e ss.), atribuindo à causa o valor de R$ 83.950,00. Proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela inibitória (Id 18c0c0f). Anexada cópia de decisão proferida nos autos do processo n. 0011201-29.2025.5.03.0058, reconhecendo a dependência em face da conexão com o presente feito (Id 80f1bb3). Contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id 7a1d35a e ss.). Audiência inicial (Id 221f331). Conciliação rejeitada. Concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos. Designada perícia para apuração da insalubridade. A reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (Id dc0c6dc). Impugnação à defesa e documentos pelo reclamante (Id. 72c47bc). Quesitos apresentados pelo reclamante (Id ecc453b). Laudo técnico de insalubridade (Id 983df76). Manifestação da reclamada concordando com a conclusão pericial (ID. 4be37dd). Impugnação do reclamante em face do laudo pericial (ID. df4f5ed). Resposta do perito aos quesitos complementares do reclamante (Id 89d007d). Manifestação das partes em Ids. bb4b508 e be93282. Audiência de instrução (Id f052e23). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 O regramento constitucional nacional consagrou o princípio da segurança jurídica, art. 5º, XXXVI, já insculpido no art. 6º da LINDB, prevendo que, não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, será ressalvado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17 somente regula o ato jurídico iniciado sob sua vigência. Isso porque, em virtude da natureza sinalagmática do vínculo, cuja base principiológica é a calcada na vedação do retrocesso social, conforme art. 7º da Constituição da República e art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a norma que regula os atos jurídicos é aquela vigente no momento de sua celebração. Neste sentido é a Tese Vinculante n. 23, do C. TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Acerca do direito processual, tendo em vista a previsão do art. 14 do CPC, que positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, os atos já praticados quando em vigor da lei alterada consideram-se perfeitos e acabados. Aqueles cujo prazo iniciou-se já sob a vigência da norma modificada, regem-se pela…
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