Processo 0011120-15.2023.5.03.0167

TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011120-15.2023.5.03.0167
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AIAP 0011120-15.2023.5.03.0167 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0011120-15.2023.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; fundamentos: "SAO JORGE SIDERURGIA LTDA opõe embargos de declaração (ID. 85ee9a7, fls. 900/904) contra o acórdão de ID. f4af416 (fls. 894/896), alegando a ocorrência de omissão e contradição interna. Sustenta que o julgado foi omisso sobre o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para deliberação sobre o ato constritivo. Aponta, ainda, contradição interna sob o argumento de que, embora a decisão tenha reconhecido o caráter definitivo e o potencial de irreversibilidade da liberação de valores para admitir o agravo de petição, deixou de analisar a medida de cooperação jurisdicional que visava evitar a consumação de tais efeitos irreversíveis. Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Contudo, inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas na espécie. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a questão da competência material desta Justiça Especializada para a execução de ofício das contribuições previdenciárias de interesse da União, no montante de R$ 1.051,34 (um mil e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) (ID. f4af416, fls. 894/895). A decisão expressamente consignou que as execuções de natureza fiscal não se sujeitam à suspensão geral decorrente da recuperação judicial, conforme autoriza o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e que a destinação de valores previamente constritos para o adimplemento de obrigações tributárias previdenciárias não configura invasão da competência do juízo da recuperação judicial (ID. f4af416, fls. 895/896). Ao assentar a plena competência e a regularidade do ato de destinação do numerário depositado in conta judicial proveniente de bloqueio em processo distinto (ID. 7ea0959, fls. 843), o acórdão rejeitou, por incompatibilidade lógica, a pretensão de submeter o ato constritivo ou de expedir ofício de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. A adoção de tese explícita sobre a desnecessidade de suspensão ou habilitação do crédito previdenciário no juízo universal afasta a necessidade de manifestação pontual sobre a providência subsidiária de expedição de ofício, a qual pressupõe a interferência daquele juízo sobre atos executivos fiscais que a própria lei excepciona. A pretensão da embargante de ver reapreciada a matéria ou de condicionar a liberação de valores à prévia manifestação do juízo recuperacional revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de reforma da decisão, finalidade para a qual a via…

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