Processo 0011120-21.2022.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011120-21.2022.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011120-21.2022.5.18.0009 AUTOR: LAUDECILVA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a7239 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intimada nos termos do item III da decisão de ID 37cb671, a UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou a petição de ID 93ed335, na qual informa a existência de dois mandados de penhora anteriormente recebidos e em cumprimento, a baixa produção do executado HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP nos últimos seis meses e que a penhora destes autos, recebida em 26/03/2025, corresponde a R$ 14.154,59. Registro que o valor informado pela cooperativa não mais corresponde ao saldo desta execução. A penhora de créditos junto à UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recai sobre a produção da 2ª executada, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP, e foi determinada para garantir aquilo que dela era exigível nestes autos, a título de responsabilidade subsidiária. Ocorre que, em 13/02/2026, as exequentes celebraram acordo com as executadas HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA, no valor líquido de R$ 62.621,00, integralmente cumprido, tendo elas outorgado, nos exatos termos da avença, plena, geral e irrevogável quitação do saldo de seus créditos em relação às reclamadas acordantes. Extinta, portanto, a obrigação das acordantes quanto ao crédito das exequentes, a retenção da produção da 2ª executada não pode mais se destinar à satisfação desse crédito. O remanescente objeto desta execução é exigível unicamente da 1ª executada, INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, devedora principal, que não integrou o acordo e cuja obrigação não é garantida pela constrição incidente sobre créditos de terceiro. Subsiste em face das acordantes tão somente a obrigação decorrente do próprio acordo, correspondente às contribuições previdenciárias e às custas homologadas na conta de ID 4c31a9c, no total de R$ 2.925,79, do qual já abatidos os R$ 824,86 anteriormente transferidos pela cooperativa, remanescendo o saldo de R$ 2.100,93. É essa, e apenas essa, a quantia que a penhora deve alcançar, razão pela qual se impõe a redução do valor anteriormente comunicado à cooperativa. Assim, reitere-se a intimação da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa da advogada subscritora da petição de ID 93ed335, para que retifique em seus controles internos o valor da penhora destes autos, de R$ 14.154,59 para R$ 2.100,93, atualizável, limitando a essa quantia a retenção da produção da 2ª executada, e informe, no prazo de dez dias, a data prevista para o repasse. Faculto, desde já, às executadas HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA o recolhimento direto do saldo de R$ 2.100,93, no prazo de quinze dias, mediante comprovação nos autos, uma vez que a exclusão das acordantes do polo passivo permanece condicionada à comprovação integral dos recolhimentos previdenciários e das custas, na forma da decisão de ID 37cb671. A pendência dos encargos, contudo, não obsta o prosseguimento da execução do crédito remanescente em face da 1ª executada, cujo objeto é diverso e não foi alcançado pela quitação outorgada pelas exequentes. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito remanescente em face da 1ª executada, observando-se: a) o abatimento…

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