Processo 0011120-40.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011120-40.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUSA RICHE RÉU: SANDRA MARCIANA CARVALHO RICHE, CLARA CARVALHO RICHE DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Ação de Nulidade de Testamento Cerrado por Vício de Consentimento, cumulada com pedido de Redução de Disposições Testamentárias e Colação, ajuizada por Maria Aparecida de Sousa Riche em face de Sandra Marciana Carvalho Riche e Clara Carvalho Riche, originariamente distribuída a este juízo em razão de declínios sucessivos de competência. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda foi inicialmente distribuída em 11 de agosto de 2025 à 2ª Vara Cível desta Comarca de Petrolina, juízo perante o qual deveria, em rigor, ter permanecido. Sobreveio, contudo, a decisão proferida em 24 de novembro de 2025 (Id. 213396886), na qual aquele juízo, ao argumento de existência de prevenção decorrente das ações nº 0010050-22.2024.8.17.3130 e nº 0004961-18.2024.8.17.3130, anteriormente em trâmite na 3ª Vara Cível desta mesma Comarca, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos àquela serventia, com fundamento no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebido o feito pela 3ª Vara Cível, o juízo prolator da decisão de 9 de março de 2026 (Id. 232728570) reconheceu, por seu turno, a existência de conexão entre esta demanda anulatória e a Ação de Inventário tombada sob o nº 0002336-40.2026.8.17.3130, distribuída a esta 5ª Vara Cível, motivo pelo qual, invocando os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, novamente declinou da competência, determinando a remessa do feito a este juízo. Os autos aportaram nesta serventia em 15 de abril de 2026. Pois bem. A controvérsia que se delineia exige análise minuciosa das normas de competência e prevenção, à luz dos artigos 55, 56, 57, 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil, bem assim da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria sucessória. De início, impende registrar que a primeira remessa, levada a efeito pela 2ª Vara Cível, partiu de premissa juridicamente equivocada. É que, conforme expressamente consignado pela própria parte autora na petição inicial e ratificado pelas informações constantes dos autos, a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (processo nº 0010050-22.2024.8.17.3130), que tramitava perante a 3ª Vara Cível, encontrava-se já sentenciada e com trânsito em julgado quando do ajuizamento da presente demanda anulatória. Ora, o artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse cenário, a prolação de sentença em quaisquer das ações invocadas como aptas a gerar prevenção operava verdadeiro óbice intransponível à reunião dos feitos, esvaziando, por completo, a finalidade do instituto, qual seja, a uniformidade de julgamento e a evitação de decisões contraditórias. Não fosse o suficiente, a segunda remessa, agora promovida pela 3ª Vara Cível, padece de igual vício de fundamentação, embora por motivos diversos. O juízo declinante reconheceu conexão da presente demanda anulatória com a Ação de Inventário em curso nesta 5ª Vara Cível e, por meio de raciocínio que merece reparo, atribuiu a este juízo a condição…
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