Processo 0011120-41.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011120-41.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011120-41.2025.5.03.0168 AUTOR: WASHINGTON APARECIDO DA SILVA COSTA RÉU: CONSTRUTORA DHARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cce507 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.   REVELIA A parte reclamada não logrou provar que de fato teve dificuldade para se conectar à audiência inicial em que deveria comparecer e apresentar defesa, nem tampouco comprovou o envio e recebimento do suposto e-mail de fl. 197 noticiando dificuldade de acesso. Assim, em que pese a parte reclamada tenha sido devidamente notificada, não compareceu à primeira audiência, motivo pelo qual a considero revel por força do art. 844, da CLT.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade com base na exposição a agentes agressivos à saúde (ruído, vibração, hidrocarbonetos aromáticos, calor, frio, produtos químicos e agrotóxicos), e na ausência de fornecimento de EPIs eficazes. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, ao contrário do que afirma o reclamante, a prova técnica pericial foi concludente em relação à inexistência de agente insalutífero no ambiente laboral (Id ed32e47), conclusão ratificada em sede de esclarecimentos e respostas a quesitos complementares. O Perito do Juízo concluiu, em…

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