Processo 0011120-51.2025.5.03.0003

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011120-51.2025.5.03.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011120-51.2025.5.03.0003 RECORRENTE: TAIRINE AZEVEDO MARIANO RECORRIDO: ELIZABETH DRUMOND BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb4a7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011120-51.2025.5.03.0003 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 171.286,33 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAIRINE AZEVEDO MARIANO MARCILIA GERALDA PEIXOTO (MG112634) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETH DRUMOND BRANDAO RODRIGO MARCOS BEDRAN (MG108105)   RECURSO DE: TAIRINE AZEVEDO MARIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id e67c2ec; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f09cbc2). Regular a representação processual (Id 9ebd21d). Preparo dispensado (Id 2e52812 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3f4bcdc): [...] No caso, não houve justificativa legal para o não comparecimento da postulante na audiência de instrução realizada em 28-01-2026 (ID 6907aaa). Em consequência, foi reconhecida a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato (Súmula nº 74 do TST). A audiência de instrução foi inicialmente designada para 26-02-2026 às 14h15min, conforme consta da ata de ID 0a8c6d8, saindo às partes cientes de que a audiência seria realizada na modalidade "TELEPRESENCIAL" por meio da plataforma digital Zoom Meetings. Posteriormente, para fins de adequação de pauta, a audiência de "instrução por videoconferência" foi antecipada para 28-01-2026 às 14h15, nos termos do despacho de ID 1249da6 (destaquei), verbis: "(...) mantidas modalidade e demais determinações anteriores, inclusive as cominações do artigo 844 da CLT. Mantém-se o link de acesso previamente informado, o qual reitera-se, por segurança: (...)". Conforme consta nos autos (ID c427f93), a reclamante foi intimada via postal acerca da antecipação da audiência de instrução por videoconferência, na modalidade "PRESENCIAL", nos termos do despacho seguinte: "Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) para tomar ciência da antecipação da audiência Instrução por videoconferência para o dia 28/01/2026 14:15, mantidas integralmente as orientações e cominações anteriores, especialmente a modalidade da audiência PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem à sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5º ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG, sob as penas da lei. O inteiro teor do despacho que determinou a antecipação da audiência poderá ser acessado por meio do link: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25121118285463800000235588855?instancia=1" (destaquei). Na hipótese, ainda que constatado o equívoco acerca da modalidade,…

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