Processo 0011120-57.2016.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0011120-57.2016.4.03.6144 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR LIMA FURTADO - RJ152279-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRIAN AZEVEDO HERNANDEZ PEREZ - RJ139332-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRAZ MARTINS NETO - SP32583-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI - SP203711-A APELADO: TICKET SERVICOS SA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Financiada de Estuados e Projetos - FINEP e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, nos autos de ação ajuizada por Ticket Serviços S/A, reconheceu o advento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário veiculada nos Acórdãos nº 2735/2016-TCU-2ª Câmara e nº 11820/2016-TCU-2ª Câmara, e condenou a FINEP à restituição do valor de R$ 1.722.586,61, acrescido exclusivamente da taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. Em suas razões recursais, a FINEP sustenta, em síntese, que: i) o pagamento realizado pela autora configurou renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil; ii) o valor pago é irrepetível, à luz do art. 882 do Código Civil; iii) não se aplicaria a justificativa de pagamento para evitar inscrição no CADIN, uma vez que não foram observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002; e iv) a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para reconhecer a irrepetibilidade do pagamento efetuado. De seu turno, a União Federal aduz, em síntese, a inexistência de ilegalidade ou vício formal grave nos acórdãos do TCU que justifique sua anulação; a limitação do controle judicial aos aspectos formais; a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário; a possibilidade de condenação de pessoa jurídica privada independentemente da responsabilização de agentes públicos; e, por fim, a ocorrência de preclusão lógica decorrente do pagamento efetuado pela autora. Em contrarrazões, a parte demandante sustenta que impugnou o débito desde a petição inicial, que não houve renúncia à prescrição — tendo inclusive manifestado expressamente a sua não renúncia —, que o pagamento foi realizado para evitar restrições administrativas e execução judicial, e que a pretensão ressarcitória do TCU encontra-se prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal às tomadas de contas especiais que não decorram de ato de improbidade administrativa. Foi acostada sustentação oral gravada (id 370110028). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia central reside na definição do regime prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento apurada no âmbito da Tomada de Contas Especial instaurada pela FINEP por determinação do Tribunal de Contas da União, bem assim sobre os efeitos do pagamento de valores, em tese, prescritos. Pois bem. A Carta Magna veicula em seu art. 37, § 5º, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. O C.…
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