Processo 0011120-68.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
0011120-68.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011120-68.2025.8.16.0058   EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias   FINALIDADE: 1. do(a) ré(u)CITAÇÃO ALAN CARLOS NARCISO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) residente no(a) Rua Dilmar Daleffe, 1514 Zona 01 - Residencial Fortunato Perdoncini - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.307-015 - Telefone(s): (44) 99709- 3772ANDREIA DA SILVA ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) residente no(a) Rua Dilmar Daleffe, 1514 Zona 01 - Residencial Fortunato Perdoncini - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.307-015 - Telefone(s): (44) 99709-3772 ,atualmente em lugar incerto e não sabido, o(a) qual foi denunciado(a) nos autosPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) nº 0011120-68.2025.8.16.0058, em trâmite na a 2ª Vara Criminal de Campo Mourão, localizada na Av. José Custódio de Oliveira, 2065, fone (44) 3518-2162, pelos seguintes fatos delituosos:   Resumo da denúncia: "Nos anos de 2024 e 2025, os denunciados Alan Carlos Narciso e Andreia da Silva Almeida são acusados de, sem justa causa, deixarem de garantir a frequência escolar de seu filho, L.D.S. N., nascido em 02/01/2008, descumprindo o dever de assegurar sua instrução obrigatória. Segundo a denúncia, o adolescente, matriculado no Colégio Estadual Unidade Polo, apresentou infrequência escolar injustificada. Em 2024, após matrícula realizada em 31 de julho, acumulou 82 faltas, sendo reprovado por frequência. A mãe atribuiu as ausências ao desinteresse e à desmotivação do filho, mas, mesmo após intervenções da equipe pedagógica e do Conselho Tutelar, a situação não foi regularizada. Em 2025, embora matriculado, o adolescente permaneceu sem frequentar as aulas, constando nos registros escolares como "sem frequência"."   Assim agindo, incorreu o denunciado , na conduta típica prevista ALAN CARLOS NARCISO no art. 246, caput, do Código Penal.   2 do(a) ré(u), para que apresente , no prazo de 10. INTIMAÇÃORESPOSTA À ACUSAÇÃO (dez) dias, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo, para tanto, constituir advogado.   Servidor: Camila Bolognesi Hruschka, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.   Campo Mourão, 24 de julho de 2026.     Camila Bolognesi Hruschka Analista Judiciária Por ordem do(a) MM. Juiz(a) (Assinatura autorizada pela Portaria nº 001/2025)

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