Processo 0011120-76.2025.5.03.0027
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011120-76.2025.5.03.0027 RECORRENTE: WILLIANE GOMES ABILIO RECORRIDO: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0705bba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011120-76.2025.5.03.0027 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: RAFAELA CAROLINA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): WILLIANE GOMES ABILIO GILBERTO JULIANO DA SILVA LARA (MG131617) RENATA CRYSTINI CHAVES BESSONE (MG131490) RECURSO DE: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 274ae44; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4bd9381). Regular a representação processual (Id 5101869). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccb8ee0: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id ccb8ee0: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9cbd548,94386ef: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5a55f8f,5635af8; Condenação no acórdão, id 7839613: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 7839613: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ee1e9a,76491d6: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idab993da,b8d11ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): -violação dos arts. 818da CLT e 373, I, do CPC, 461 da CLT. Consta do acórdão (Id. 7839613 ): Sendo incontroverso nos autos que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres (frio, umidade e álcalis cáusticos), conforme exaustivamente atestado por perícia técnica e reconhecido em tópico anterior deste voto, é manifesta a invalidade do banco de horas e do regime de compensação a ela aplicados. A reclamada, ao submeter a trabalhadora ao regime de compensação em ambiente insalubre, agiu ao arrepio da própria norma coletiva que instituiu o benefício, esvaziando a proteção à saúde e à segurança da trabalhadora. Constatada a irregularidade material e a vedação normativa, impõe-se a declaração de nulidade de todo o regime de compensação de jornadas (banco de horas) praticado durante o pacto laboral. Da mesma forma, sendo nula a compensação, as horas trabalhadas em feriados não foram validamente compensadas, sendo devido o seu pagamento em dobro, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do C. TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos legais apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo…
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