Processo 0011120-84.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011120-84.2025.5.03.0089 RECORRENTE: SEVIO SANDER DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVIO SANDER DA SILVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011120-84.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 5a25f9c), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Recolhimento de custas (id. 4585c28 e seguinte), apólice de seguro garantia judicial (id. 9f60483), certidão de registro da apólice (id. 6514b0e), certidão de licenciamento (id. 5cf8404) e certidão de apontamentos (id. 4e7bfec) juntados. Conheceu do apelo da reclamante (id. fe083e0), regular e tempestivamente apresentado. Contrarrazões pela ré (id. 13a0833). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. De forma unânime, ao recurso do autor deu parcial provimento para determinar a retificação do PPP nos exatos termos delineados pelo laudo pericial, para constar a exposição ao agente químico amianto no período de 10/03/1997 a 18/11/2003, de forma qualitativa, com indicação de ausência de EPI eficaz e EPC eficaz, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelo expert. No mais, restou mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Examino. Como cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 790, §3º da CLT. Certo ainda que o §4º do mesmo artigo consolidado dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, o §3º do art. 790/CLT, deve ser interpretado em conjunto como o §4º do mesmo artigo e art. 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o art. 15 do CPC. Com efeito, o §3º do art. 790/CLT, quando estabelece o salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o faz para reconhecimento da presunção de pobreza, autorizando assim, o deferimento a requerimento ou de ofício dos benefícios da…
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