Processo 0011121-65.2023.5.15.0102

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011121-65.2023.5.15.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011121-65.2023.5.15.0102 RECORRENTE: VANDERLEI DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89cfa5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011121-65.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI DA CRUZ RAFAEL BORELLI (SP303036) SHAYDA DAHER DE SOUZA (SP371026) Interessado:   HEIDY ARIMA RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 0f1de38; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 9b09e2f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025.   Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Consta do acórdão: 4.2 Do adicional de insalubridade A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial quanto à exposição do reclamante ao agente físico frio e agentes químicos e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito (de 2/8/2018 a 17/6/2023), no importe de 20% do valor do salário do reclamante (ID 00de45f), contra o que se insurge a reclamada. Afirma que "as condições de trabalho nas dependências da recorrente não mantêm seus colaboradores, e consequentemente o reclamante, em condições insalubres por exposição ao FRIO, tendo em vista a efetiva neutralização do referido agente físico, de acordo com a NR-15, Anexos 9 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego". Mantida a condenação alega que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo (ID b5ac2f2). Pois bem. Os autos demonstram que o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 14/06/2006 a 17/06/2023 na função de 'padeiro - líder' (laudo - ID 2d3d76d fls. 689 PDF e CTPS - ID ce326e3). O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo apurou que o reclamante sempre trabalhou na padaria; "entrava na Câmara Congelada para pegar os pães congelados estava a 0º C e ficava 30 minutos dentro para a retirada dos pães. O Reclamante informou que além das botas de segurança entrava usando a japona térmica. b) Ia para a Câmara Fria com 4º C para pegar mais pães franceses e aí demorava dentro da câmara 3 minutos. E voltava em seguida quando tinha de assar mais pães. Dependendo da demanda. Os pães franceses eram fornecidos por outra empresa. E voltava mais ou menos 5 vezes. c) Fazia demais massas de produtos e levava para a Câmara Fria. E assar posteriormente. d) Fazia a limpeza da Câmara Fria em primeiro fazia a varrição e depois usava um Removedor forte usando um borifador sem luva aplicando nos locais e com uma bucha esfregava…

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