Processo 0011121-87.2025.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011121-87.2025.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011121-87.2025.5.03.0180 AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS MOURA RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d13b12 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL O reclamante requer o processamento do feito em formato integralmente digital. Considerando a ausência de oposição da parte reclamada, defere-se.   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observa os requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, possibilitando à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos valores atribuídos aos pedidos, cumpre salientar que a legislação não exige a apresentação de memória de cálculo na exordial, sendo a liquidação dos pedidos providência a ser realizada em momento processual oportuno, nos termos da TJP n. 16/2017 do TRT da 3ª Região e do art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A indicação de valores aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não se cogitando de limitação do valor da liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste Regional. Rejeita-se, portanto, a insurgência. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A sanção prevista no art. 400 do CPC incide apenas quando a parte ré, regularmente intimada, não apresenta os documentos requisitados. No caso em exame, contudo, não havendo prévia determinação para a exibição documental, afasta-se a aplicação do referido dispositivo. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda. Todavia, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da simples indicação da parte ré na petição inicial. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada uma das reclamadas confunde-se com o mérito da ação e será apreciada oportunamente. Rejeita-se. PROTESTOS Fica mantida a decisão que deferiu a contradita apresentada em face da testemunha apresentada pelo autor, com base nos mesmos fundamentos registrados em ata de audiência. Ressalta-se que ao juiz incumbe a livre condução do processo, conforme o art. 765 da CLT, não havendo falar em  violação à ampla defesa ou ao contraditório. GRUPO ECONÔMICO O reclamante pleiteia a responsabilidade solidária das reclamadas ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico, fato negado pelas rés. O autor não fez prova da existência de interesse em comum, tampouco da gestão compartilhada das empresas reclamadas apta à caracterização do grupo econômico, encargo que sobre ele recaía, consoante art. 818, I,da CLT Nesses termos, não se verificando a existência dos elementos tipificadores previstos no art. 2º, §2º da CLT, deixo de reconhecer a existência do alegado grupo econômico e julgo improcedente a ação em face da 2ª demandada. Ressalto que não houve pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E ESTORNOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de comissões, sustentando que determinadas vendas não eram devidamente computadas; que as vendas realizadas a clientes fora de sua carteira eram remuneradas em valor inferior ao efetivamente devido; que a reclamada impunha limite máximo para pagamento das comissões, deixando…

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