Processo 0011121-92.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011121-92.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011121-92.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOELMA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0011121-92.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PAGAMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EM DATA PRÓXIMA AO PARTO. CARÊNCIA DISPENSADA PELO STF (ADIS 2.110 E 2.111). ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE RECEBER O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO COM O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 16554939) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (ID 16554937), que julgou procedente o pedido formulado por JOELMA RAMOS DA SILVA, condenando a autarquia a conceder o benefício de salário-maternidade. A parte autora ajuizou a ação (ID 16554928) objetivando a concessão do referido benefício em razão do nascimento de sua filha em 23/02/2025. Afirmou que, na qualidade de contribuinte individual/facultativa, requereu o benefício administrativamente, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de falta de carência (ID 16554933). Sustentou que tal exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, sendo devida a concessão do benefício. Em sua contestação (ID 16554936), o INSS argumentou, em síntese, a ocorrência de abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. Alegou que a autora, sem qualquer histórico de filiação, efetuou um único recolhimento previdenciário, com pagamento antecipado, poucos dias antes do parto, com o claro intuito de receber o salário-maternidade, o que desvirtua a finalidade do sistema previdenciário e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio atuarial. A sentença recorrida (ID 16554937) acolheu o pedido da autora. O juízo de primeiro grau fundamentou que, com a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, a carência deixou de ser exigida para a segurada facultativa. Considerou que a autora possuía qualidade de segurada na data do parto (23/02/2025), pois havia vertido uma contribuição referente à competência de janeiro de 2025, recolhida em 29/01/2025. Afastou a tese de abuso de direito, afirmando que não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos legais à luz da jurisprudência vinculante do STF. Inconformado, o INSS interpôs o presente Recurso Inominado (ID 16554939), reiterando integralmente a tese de abuso de direito. Reforça que a filiação oportunista, com o recolhimento de uma única contribuição às vésperas do parto, não pode ser chancelada pelo Judiciário, pois representa um uso estratégico e fraudulento da legislação, comprometendo a sustentabilidade do sistema. Pede a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 16554946), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma que a decisão do STF é clara ao afastar a carência e que, tendo a qualidade de segurada na data do parto, preencheu todos os requisitos. Cita trecho do voto do Ministro Flávio Dino nas referidas ADIs para…

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