Processo 0011122-06.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011122-06.2025.5.03.0008 AUTOR: LUZINETE FERREIRA DE SOUZA ALVARES RÉU: GIULIA CAMPOS LAGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3c1a3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamante, LUZINETE FERREIRA DE SOUZA ALVARES, já qualificada na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de GIULIA CAMPOS LAGE e HENRIQUE COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES, já qualificados, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 16/17 e 255. Deu à causa o valor de R$ 142.630,11. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta (ID ffd5bd9), na qual impugnam os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. A reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre a defesa e documentos (ID ccb0460). Foi realizada audiência no dia 22/04/2026 (ID e6268d4), na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva O segundo reclamado, Henrique Cotta Coelho Rodrigues Fernandes, arguiu sua ilegitimidade passiva (fl. 286). Vigora no processo do trabalho a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com as assertivas da inicial. Assim, tendo a reclamante alegado que os reclamados são responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas, devem integrar o polo passivo da demanda. Eventual responsabilização ou não é matéria de mérito, que com ele será analisada. Termo inicial do contrato de trabalho Alega a autora que, embora contratada em 09/09/2024, só teve sua CTPS assinada em 01/10/2024 (fls. 4/5). Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação da CTPS, com os consequentes reflexos nas verbas rescisórias, bem como a retificação de sua CTPS. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súm. 225, do STF, e Súm. 12, do TST), razão pela qual compete à autora comprovar que laborou em período distinto daquele constante no referido documento (art. 818, I, da CLT). Pois bem. Os reclamados reconhecem a prestação de trabalho em período anterior, negando apenas a existência de vínculo de emprego (fls. 290/291). Portanto, é deles o ônus comprovar a alegação (no caso, de trabalho autônomo), uma vez que a existência da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador. O ônus é dos reclamados também por terem trazido fato impeditivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiram os réus, não havendo produção de provas nesse sentido. Os extratos bancários juntados pela reclamante (fls. 132 e seguintes) revelam transferências bancárias sistemáticas e semanais realizadas pela primeira ré em favor da autora durante todo o mês de setembro (dias 06, 12, 13, 20 e 27), o que descaracteriza a tese de trabalho eventual e atrai a incidência do art. 1º da LC 150/2015. Nesse passo, DECLARO o termo inicial do contrato de trabalho em 09/09/2024 e, em consequência, julgo procedente o pedido para condenar os réus no pagamento das verbas reflexas do período (férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS), conforme fundamentação…
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