Processo 0011122-16.2017.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011122-16.2017.5.18.0122 AUTOR: VALTEIR SANTIAGO DA SILVA RÉU: VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57fb263 proferido nos autos. DESPACHO Intimados para manifestarem-se expressamente quanto à adesão a acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido, o exequente aderiu à proposta apresentada, ao passo que a executada peticionou no processo alegando que, sendo o crédito do exequente concursal, não pode ser pago por meio do REEF, sem a prévia intimação do Administrador Judicial e sem que o exequente apresente renúncia ao crédito habilitado no Juízo recuperacional, sob pena de ocasionar fraude à recuperação judicial. Dado vistas ao exequente, este não se manifestou. Decido. Como se vê do Processo Administrativo n. 14684/2024, o grupo executado requereu, expressamente, que fosse processado o Regime Especial de Execução Forçada - REEF perante o Juízo de Execução do TRT18 para a venda direta de bens imóveis de sua titularidade que não estão abrangidos pela recuperação judicial, tudo com o objetivo de melhor a precificação da venda, a possibilidade de deságios em transações e, assim, a quitação de uma parte maior ou do total de seu débito consolidado perante o Eg. TRT da 18ª Região. Nesse sentido, após o trâmite legal, o pleito foi deferido pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TRT18, com o objetivo do seguimento das execuções reunidas, em face de bens que não estão inclusos no plano de recuperação judicial e, ainda, por impulso do juízo, em face das sociedades e dos sócios da executada que não estão arrolados no processo de recuperação judicial. Sobre o tema, a Jurisprudência Trabalhista é ressonante no sentido de que bens e pessoas que não estão inclusas na recuperação judicial podem ser executados livremente na execução trabalhista, sem nenhuma vinculação com eventual ordem legal ou preferencial de credores da recuperação judicial. Entendem os sodalícios laborais que, na execução trabalhista de uma sociedade empresária em recuperação judicial, é plenamente possível o pagamento direto e célere do trabalhador por meio da penhora de bens não inclusos no plano de recuperação ou de bens dos sócios das devedoras que não estão inclusos na decisão que deferiu o processamento ou o próprio plano de recuperação judicial da executada, pois o crédito trabalhista e acidentário trabalhista são os primeiros na ordem preferencial e têm natureza alimentar, não sendo razoável se submeterem à morosidade do procedimento de recuperação judicial. Tal entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 581 do C. STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que a proteção dada à empresa, de suspensão de execuções para assegurar seu funcionamento, não se estende automaticamente ao patrimônio não afetado pelo processo de soerguimento e ao patrimônio pessoal dos sócios, especialmente sócios que não são responsáveis solidários (as sociedades do grupo são todas de responsabilidade limitada). Nesse sentido, há competência da Justiça do Trabalho para a execução dos bens da devedora que estão livres do plano de recuperação e para o redirecionamento da execução em face de sócios responsáveis subsidiários, pois tais patrimônios não fazem parte do plano de recuperação da empresa e a sua expropriação não afetará a garantia da…
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