Processo 0011122-17.2019.5.18.0002

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011122-17.2019.5.18.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011122-17.2019.5.18.0002 AGRAVANTE: TAMPA CARGO S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: OSCAR REZENDE DA SILVA NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0011122-17.2019.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVANTE(S) : AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA AGRAVANTE(S) : TAMPA CARGO S.A. AGRAVANTE(S) : TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU AGRAVADO(S) : OSCAR REZENDE DA SILVA NETO ADVOGADO(S) : POLLYANNA DE SOUSA VIDAL TEODORO ARAUJO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS           Ementa: GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico e determinando a responsabilização solidária das empresas suscitadas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1387795/MG (Tema 1232), firmou tese jurídica em repercussão geral, estabelecendo que, em regra, não se admite o direcionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento. 4. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 5. No caso, o pedido formulado pelo exequente para a inclusão das agravantes não apresentou fundamento, limitando-se a juntar acórdão jurisprudencial visando o reconhecimento do grupo econômico, sem comprovar sucessão empresarial ou abuso de personalidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.   Tese de julgamento: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 448-A; CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795/MG (Tema 1232).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho NARAYANA TEIXEIRA HANNAS julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico, determinar a responsabilização solidária das suscitadas TAMPA CARGO S/A (CNPJ nº 08.656.400/0001-61), AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA (CNPJ nº 00.505.928 /0001-28), AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA AVIANCA (CNPJ nº 33.712.837/0001-12) e TRANS AMERICAN AIRLINES S/A (CNPJ nº 05.025.040/0001-01).   As suscitadas (AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A - AVIANCA, TAMPA CARGO…

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