Processo 0011122-22.2024.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011122-22.2024.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011122-22.2024.5.15.0003 RECORRENTE: LUIZ CESAR DALLA CORTE RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc29843 proferida nos autos. ROT 0011122-22.2024.5.15.0003 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ CESAR DALLA CORTE MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CESAR DALLA CORTE MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: LUIZ CESAR DALLA CORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id e82c76b; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id cb23959). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA  CATEGORIA PROFISSIONAL NORMAS COLETIVAS JORNADA ESPECIAL Constou do v. acórdão" "Considerando que a CTPS (fl. 66), assim como os contracheques (fls. 621/634) e demais documentos contratuais indicam a Net+Phone como empregadora, competia à parte autora o ônus probatório sobre a alegada fraude. Em audiência, contudo, as testemunhas divergiram a respeito da empresa empregadora do Supervisor do reclamante, ao qual se achava diretamente subordinado. Além disso, a Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS e os holerites anexados (fls. 658/670) apontam que o Sr. Esmael, reconhecido por ambas as testemunhas como Supervisor, foi contratado pela Net+Phone. Ressalto que o recorrente se limitou a transcrever o teor dos depoimentos prestados na audiência, sem explicar como extraiu a conclusão sobre a existência de vínculo empregatício com a Pagseguro. Destarte, o reclamante não logrou comprovar que sua subordinação jurídica, elemento essencial à formação do vínculo empregatício (artigo 3º, CLT), deu-se com a primeira reclamada. Vale registrar que, conforme a Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, a mera prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza existência de diversos contratos de trabalho. Assim, em razão da ausência de prova de fato constitutivo do direito pleiteado, é imperioso concluir que não houve relação de emprego entre o autor e a primeira ré. Nesse contexto, é dispensável a discussão sobre a natureza das atividades empresariais da Pagseguro, já que o enquadramento sindical do reclamante deve ser feito conforme a atividade preponderante da segunda reclamada (serviços de telecomunicações), sua empregadora, sobre o qual não houve controvérsia. Por consequência, indefiro os pedidos de direitos pertinentes à categoria dos bancários (participação em lucros e resultados, auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, jornada especial). Registro que da mesma forma vem decidindo esta…

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