Processo 0011122-22.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011122-22.2025.5.03.0132 AUTOR: RODRIGO MICHAEL SILVA OLIVEIRA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddb4d2 proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO RODRIGO MICHAEL SILVA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial (ID 299223e). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$127.377,48. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 1344ee3), com documentos, sendo concedida vista à parte reclamante, que apresentou impugnação (ID 7c09b79). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada, o laudo pericial foi coligido sob o ID ed4f95f, seguido de esclarecimentos periciais (ID 6bef57b), após pedido apresentado pela reclamada em ID c570b53. Por determinação deste Juízo (ID 0365a5d), oficiou-se ao Serviço de Inspeção Federal (SIF nº 3571), que prestou esclarecimentos técnicos sobre os procedimentos de inspeção sanitária e riscos biológicos sob o ID 941a06e. As partes manifestaram-se sobre o ofício. Na audiência de encerramento da instrução (ID 0b34d96), as partes declararam não ter outras provas a produzir. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram frustradas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, ser aplicável à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 22/09/2025, acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 22/09/2020, na forma do art. 7º, XXIX, CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC. Considerando o marco prescricional ora definido, a prescrição quinquenal reconhecida será aplicada inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da nova redação da Súmula 362 do C. TST. Ressalta-se ainda que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, sob o fundamento de que, no exercício da função de agente de inspeção, laborava exposto habitualmente a agentes biológicos infectocontagiosos provenientes do manuseio de aves e vísceras na linha de produção, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A reclamada impugnou a…
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