Processo 0011122-27.2026.5.15.0011

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011122-27.2026.5.15.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011122-27.2026.5.15.0011 AUTOR: MARCELO GONCALVES MARTINS ARRAY RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a6e05 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por MARCELO GONÇALVES MARTINS ARRAY em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA, por meio do qual objetiva a determinação para que a Reclamada apresente imediatamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O Reclamante sustenta que o fornecimento do documento é um dever legal do empregador, previsto no Art. 58 da Lei nº 8.213/91, e que sua exibição é indispensável para a análise técnica das condições de trabalho e comprovação de exposição a agentes nocivos. A concessão da tutela de evidência é disciplinada pelo Artigo 311 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do Artigo 769 da CLT e do Artigo 15 do CPC. Tal medida exige que o direito da parte esteja amparado em prova documental robusta ou em tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante, de modo a permitir a entrega da prestação jurisdicional antes da dilação probatória completa. No caso, embora o Reclamante invoque o Artigo 58 da Lei nº 8.213/91, que de fato impõe ao empregador a obrigação de fornecer o PPP por ocasião do desligamento, não há que se falar em perigo na demora no fornecimento da documentação. Assim, e diante da necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, este Juízo entende, por cautela, que o momento processual não autoriza a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, com fulcro no Art. 311 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência.   Audiência A reclamada deverá  se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo audiência telepresencial  para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia para o dia 17/06/2026, às  09:10, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e…

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