Processo 0011122-29.2025.5.03.0065

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011122-29.2025.5.03.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011122-29.2025.5.03.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAVRAS RECORRIDO: LETICIA CONCEICAO DE RESENDE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ebc58 proferida nos autos. ROT 0011122-29.2025.5.03.0065 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA CONCEICAO DE RESENDE CARVALHO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE LAVRAS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE LAVRAS Recorrido:   Advogado(s):   LETICIA CONCEICAO DE RESENDE CARVALHO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892)   RECURSO DE: LETICIA CONCEICAO DE RESENDE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 6e591b6; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 3cf6a47). Regular a representação processual (Id 9a04a19). Preparo dispensado (Id 18f248e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 479 do CPC, artigos 189 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b754140 ): Nessa linha, o Pleno do TST, ao apreciar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027, firmou a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 118, nos seguintes termos: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Desse modo, à luz da tese vinculante do c. TST, a partir da vigência da referida legislação, instituiu-se presunção legal de insalubridade, em grau médio, para a categoria profissional dos agentes comunitários de saúde, o que autoriza o reconhecimento do direito ao adicional correspondente. Ressalte-se, contudo, que a presunção legal não afasta, em absoluto, a possibilidade de discussão quanto ao grau da insalubridade, desde que existam elementos concretos capazes de demonstrar exposição em intensidade diversa da presumida em lei. Entretanto, no caso vertente, não há elementos de prova robustos para afastar a aludida presunção. Vale destacar, a esse respeito, os esclarecimentos de ID 444ba7a, nos quais o vistor reiterou que: "no período de março/2020 a março/2023 os agentes comunitários de saúde foram "desviados" de suas funções em virtude da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 e com a consequente interrupção das visitas domiciliares. Nesse interregno exerceram seu mister de forma preponderante no interior de "PSF´s", em locais destinados aos cuidados da saúde humana, atuando com atendimento direto aos cidadãos, fazendo abertura de fichas ambulatoriais, realizando triagem e direcionando os pacientes até as salas de exame e consultórios médicos, auxiliando no preparo de salas de exames, inalação, coletas e recepção, ficando exposto de forma habitual e permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, condição não elidida com o uso de equipamentos de proteção individual, caracterizada, portanto,…

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