Processo 0011122-60.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011122-60.2025.5.03.0087 AUTOR: LUCIANO MARTINS DINIZ RÉU: ENGEFAME ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d43dfe proferida nos autos. Aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por LUCIANO MARTINS DINIZ em face de ENGEFAME ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO LUCIANO MARTINS DINIZ, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 01/08/2025, a presente ação trabalhista em face de ENGEFAME ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 160.645,17 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 110/129), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 2123/2136). Laudo pericial de insalubridade às fls. 2152/2170, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2216/2227. Laudo pericial médico às fls. 2235/2253, complementado pelos esclarecimentos de fl. 2291. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e, em seguida, ouvidas três testemunhas (ata, fls. 2295/2298). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas facultativas, fls. 2300/2308, pela reclamada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a período de 23/05/2017 a 08/05/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 01/08/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnarem genericamente os documentos, limitaram-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por tratar-se de questão afeta ao…
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