Processo 0011122-60.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011122-60.2025.5.03.0184 AUTOR: ROMULO GUILHERME LIMA CAMPOS RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba1084 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO ROMULO GUILHERME LIMA CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO UNIAO LTDA, pretendendo, em síntese, acúmulo de função, horas extras e intervalares, vale-transporte, PLR e dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ R$492.700,14. Juntou documentos e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa (fls. 141-181) e documentos. Arguiu preliminares e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Impugnação à defesa e documentos, apresentada pelo reclamante, às fls. 1121-1126. Em audiência realizada em 29.04.2026 (fls. 1236-1239), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Conclusos, vieram os autos para sentença. É o relatório, em síntese. II-FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, defiro o requerimento. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. A reclamada alega que o reclamante apresenta pedidos de forma arbitrária, sem indicação do valor na petição inicial, ou que justifique os montantes apontados. Sustenta ainda que o autor formulou pedidos repetidos, com a mesma causa de pedir. Pede que a petição inicial seja declarada inepta ou que os pedidos de letras f, g, h e n da inicial sejam extintos sem resolução do mérito. O art. 840, §1º, da CLT, exige apenas uma breve narrativa dos fatos e os pedidos, certos e determinados, para a validade da inicial. Entendo que a petição inicial deve ser analisada como um todo, como forma de se privilegiar o julgamento de mérito (inteligência dos artigos 4º, 6º, 317 e 488 do CPC). No caso dos autos, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT foram atendidos. Os pedidos foram devidamente liquidados. Obviamente que no caso de ficar constatado que o reclamante de fato formulou pedidos repetidos ou com a mesma causa de pedir, a consequência resultante de tal hipótese será o indeferimento dos pedidos por ventura já analisados. Ademais, observo que tais circunstâncias não prejudicaram o direito de defesa da reclamada, que apresentou contestação de forma regular. Rejeito, portanto, as preliminares. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação das partes aos documentos juntados com a inicial e com a defesa. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Afasto. CONVENÇÕES COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEIS AO CASO O reclamante juntou com a inicial as normas coletivas pactuadas entre o SINDPAS – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semiurbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual. A reclamada defende que devem ser aplicados ao caso concreto as normas coletivas pactuadas entre o SINDPAS – Sindicato das Empresas de…
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