Processo 0011122-60.2026.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0011122-60.2026.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 3ª SDI
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0011122-60.2026.5.15.0000 AUTOR: NEIDE APARECIDA BEZERRA RÉU: EDICLELHO ROLAND ZAMBELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27f4f6 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 3ª SDI   PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº0011122-60.2026.5.15.0000  - PJe AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AUTOR: NEIDE APARECIDA BEZERRA RÉU: EDICLELHO ROLAND ZAMBELLI                 Trata-se de ação rescisória em que a autora visa rescindir decisão proferida na RT 0012497-32.2024.5.15.0044. Não informa se trata-se de rescisão de sentença ou acórdão e não colaciona referida decisão aos autos. Embasa seu pedido de corte rescisório sem fornecer expressamente qual seria o inciso do art. 966, do CPC, que teria sido violado. Argumenta que em reclamações anteriores, arquivadas sem julgamento de mérito, havia diferença de valor de pedido e alegações. Alega não ter tido conhecimento dos áudios colacionados pelas demais reclamadas no processo. Discute validade de documentos colacionados pelo réu na petição inicial. Requer tutela antecipada. Alega que a decisão transitou em julgado no dia 16/12/2025 - sem colacionar certidão. Deu à causa o valor de R$140.459,68. Pleiteia a gratuidade judicial. Pois bem.   Em análise dos requisitos para a admissão da presente ação rescisória, verifica-se que a autora beira à má-fé com a apresentação da presente ação rescisória da forma como trazida a este Regional, ficando desde já advertida. Isso porque não colaciona a decisão que pretende rescindir. Não colacionou certidão de trânsito em julgado. Ademais, o valor da causa não atende ao previsto na Instrução Normativa 31, do C. TST. Colaciona de forma repetida diversos documentos, além de trazer diversos documentos supérfluos. Quanto ao pedido de gratuidade processual, por se tratar a autora, no processo rescindendo, de empregadora, não basta a mera declaração de hipossuficiência e, menos ainda, a juntada de meros extratos bancários, posto que pode ter outras contas bancárias ou valores em eventual pessoa jurídica. A prova deve ser robusta, com juntada de declaração de imposto de renda e declaração de inexistência de outras contas bancárias, sob pena de crime de fraude processual, além da juntada de eventuais balanços de empresas em seu nome. A autora não fundamenta a ação rescisória em qualquer inciso do artigo 966, do CPC, embora aparente tratar-se de suposta violação a norma jurídica. E, nesse aspecto, aplica-se ao caso concreto a parte final da Súmula 408 do C. TST, abaixo destacada:   Súmula n.º 408 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (...) No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".   Consoante a Súmula acima descrita, compete à parte fundamentar a ação rescisória no artigo 966, inciso V do CPC e indicar correta e expressamente a norma jurídica que teria…

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