Processo 0011122-62.2024.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011122-62.2024.5.03.0033 RECORRENTE: LEANDRO TALLYS ALVES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO TALLYS ALVES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a7338 proferida nos autos. ROT 0011122-62.2024.5.03.0033 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ130103) Recorrido: Advogado(s): CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ130103) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO TALLYS ALVES COSTA BRUNA FROES PORTES (MG138911) DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO (MG179663) FRANCISCO CARLOS FRANCO (MG46091) JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA (MG162764) JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (MG201147) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) LARA MOURA VARGAS (MG229833) STHEFANIE KEROLYN TOMAZ DE ALMEIDA (MG223956) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 5498f29; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 06da50b ). Regular a representação processual (Id 298fbd0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe367b4 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id fe367b4 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e7fdab : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 8744fc6, 3d09b58 ; Condenação no acórdão, id 2a76651 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2a76651 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (CBSI) pelo período de 03/10/2023 a 07/08/2024, conforme CTPS de fls. 21 dos autos. Em depoimento, a preposta da 1ª Reclamada (CBSI) e o preposto da 2ª Reclamada (CSN) confirmaram a afirmação do Reclamante de que este prestou serviços em prol da 2ª Reclamada (CSN). A…
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