Processo 0011122-67.2025.5.03.0020
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011122-67.2025.5.03.0020 RECORRENTE: ANDREIA NUNES DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA NUNES DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011122-67.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, exceto quanto ao tópico em que discute a responsabilidade da 2ª ré, por ausência de interesse recursal e legitimidade; conheceu do recurso ordinário interposto pela autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª ré; por maioria de votos, deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 28/11/2025, último dia de prestação dos serviços, com a projeção da saída para 09/01/2026 (considerando a projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado de 42 dias), e condenar a 1ª ré e, subsidiariamente a 2ª ré, ao pagamento do aviso prévio (42 dias), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e indenização de 40% sobre o FGTS, além da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Márcio José Zebende quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Autorizada a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título. A ré, mediante intimação específica, deverá entregar as guias TRCT, com o código da rescisão indireta, e CD/SD, para a habilitação ao seguro desemprego, e a chave de conectividade para o acesso aos depósitos do FGTS, bem como deverá anotar a data da saída, na CTPS, em 09/01/2026, no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, em favor da autora. Majorou o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas, pela ré, no valor de R$600,00 (seiscentos reais). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De ofício, não conheço do recurso interposto pela 1ª ré, quanto ao tópico em que discute a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, porquanto o ordenamento jurídico não permite que a parte pleiteie direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). A responsabilidade subsidiária foi atribuída à tomadora de serviços, 2ª ré, e, portanto, a ela pertence o interesse em recorrer, já que sucumbente no objeto do decisum. Assim, ante à ausência de legitimidade e de interesse recursal da 1ª ré, não conheço do recurso por ela aviado, quanto ao tópico em questão, por força do disposto no art. 485, IV, do CPC. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DADOS DO CONTRATO: narra a autora, na inicial de ID. f84d5e6, que foi contratada pela 1ª ré, em 21/12/2020, para exercer a função de auxiliar de limpeza, em favor da 2ª ré, e recebeu, a título de último salário, o valor de R$2.215,83, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. SUSPENSÃO DO FEITO - ADPF 1083 A ré suscita, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1083 pelo STF, ao argumento de que a controvérsia discutida na presente ação envolve a aplicação do…
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