Processo 0011122-88.2025.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011122-88.2025.5.03.0110 AUTOR: REGINA DA SILVA RODRIGUES RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c770d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO REGINA DA SILVA RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL SA, pretendendo, em síntese, a reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias, multa celetista, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, restituição de desconto, reconhecimento de responsabilidade subsidiária etc. Deu à causa o valor de R$ 91.171,61. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Realizada prova pericial. Em audiência em prosseguimento, foram ouvidas a 1ª reclamada e uma testemunha, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 03.12.2024 a 20.10.2025, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL - QUANTIFICAÇÃO Descabe a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça de ingresso se coaduna com a prescrição do art. 840 § 1º da CLT, que somente exigiu indicação do valor do pedido, nada mencionando sobre a necessidade de planilha de cálculo. REJEITA-SE. INÉPCIA DA INICIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A…
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