Processo 0011122-89.2026.5.15.0055
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011122-89.2026.5.15.0055 AUTOR: ALEXANDRO APARECIDO MATHIAS RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8f993 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação promovida por ALEXANDRO APARECIDO MATHIAS contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., a qual foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível de Jaú/SP (Processo 4002777-46.2026.8.26.0302). Na demanda a parte autora narra que atuava de forma autônoma como entregador de aplicativo por meio da plataforma digital administrada pela empresa reclamada. Relata que prestava os serviços na cidade de Jaú/SP com zelo e responsabilidade, obtendo média de ganhos brutos mensais de R$ 4.000,00. Afirma que em 24/11/2025 se deparou com o bloqueio unilateral de sua conta no aplicativo, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou esclarecimento administrativo específico sobre os motivos do descredenciamento. Alega que o banimento ocorreu por meio de decisão automatizada baseada em tratamento algorítmico, o que feriu seus direitos à ampla defesa, ao contraditório e à transparência contratual. Em razão desses fatos, o autor formulou pedido de tutela de urgência para obter a reativação imediata de seu cadastro e o reestabelecimento do acesso à plataforma. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao pagamento de indenização por lucros cessantes na ordem de R$ 2.800,00 mensais. Ao examinar a matéria, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú/SP declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. O fundamento adotado na decisão declinatória apontou que, embora o contrato entre o entregador autônomo e a plataforma tecnológica não configure vínculo empregatício direto, a relação jurídica ostenta nítida natureza de trabalho. Diante disso, o juiz estadual entendeu aplicável a ampliação promovida na redação do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual define a atribuição da Justiça Especializada para dirimir litígios oriundos de relações de trabalho. Por consequência, o magistrado determinou a remessa integral dos autos à Justiça do Trabalho, sendo que o processo foi recebido e cadastrado perante esta 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP em 19/06/2026, sob o número de autuação trabalhista 0011122-89.2026.5.15.0055. Na sequência, os autos foram atribuídos por mecanismo de equivalência a esta magistrada do trabalho para regular processamento e decisão da tutela antecipada requerida. Contudo, este Juízo, por sua vez, suscita o conflito negativo de competência, pelas razões que passo a elencar. A matéria controversa descrita na petição inicial consiste em analisar a legalidade do bloqueio cadastral de um entregador de aplicativo e a consequente responsabilidade civil por eventuais danos morais e materiais decorrentes desse ato. O autor se qualificou expressamente na inicial como profissional autônomo, o que evidencia que sua atividade é exercida por conta própria, sem a presença de subordinação jurídica clássica perante a administradora do aplicativo de entregas. Inclusive não há na inicial não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e tampouco pedido de pagamentos de parcelas trabalhistas calcadas na CLT. Trata-se de uma…
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