Processo 0011122-97.2023.5.15.0151

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011122-97.2023.5.15.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE2 - Araraquara
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0011122-97.2023.5.15.0151 AUTOR: KELLEN BALDIN DA SILVA RAMALHO RÉU: ESPACO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca12c9d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos, Petições de ID 6720d8e e 43a7e8e: Inicialmente, verifico que foi decretada a indisponibilidade dos bens dos executados por meio da decisão de ID 0756e3d, proferida em 26/02/2025. Contudo, considerando que o reconhecimento da indisponibilidade de bens é providência de natureza cautelar bem como que a arrematação judicial é meio de aquisição originária da propriedade, arrematado em leilão judicial o bem de matrícula nº 29.123 do 1º CRI de Araraquara, com razão o arrematante, terceiro interessado, quanto ao cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o bem. Assim, defiro o pedido, determinando à Secretaria que providencie o cancelamento do registro da indisponibilidade que recaiu sobre o bem de matrícula nº nº 29.123. Cópia da presente decisão devidamente assinada eletronicamente, possuirá força de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara a ser encaminhada àquele cartório pelo próprio arrematante. Petições de ID bc82f0e e 9b8fae4: A autora alega que  não tinha ciência da petição de ID 6720d8e e do valor já depositado nos autos do processo 1009374-72.2024.8.26.0037, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara - SP (fls. 259/260 do ID c79d7d8), sendo que tal valor quita integralmente a dívida desse processo, tornando absolutamente desvantajoso o acordo entabulado, motivo pelo qual, requer a suspensão do acordo. Requer, ainda, a decretação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 1009374-72.2024.8.26.0037 em curso perante a 4ª Cível de Araraquara dos direitos creditórios e a cota-parte devida ao executado José Aloisio de Carvalho Santos decorrente da alienação da referida chácara (matrícula nº 29.123 do 1º CRI local), no limite do débito exequendo atualizado nestes autos, que totaliza R$ 28.836,66 (ID 8be61f3). De início, destaco que o acordo judicial transita em julgado no momento da homologação, possuindo força de decisão irrecorrível, conforme artigo 831 parágrafo único da CLT. Assim, a pretensão da autora de desconstituir o acordo homologado judicialmente, ainda que sob a alegação de que teve ciência de fato novo até então desconhecido e que a avença teria se tornado desvantajosa deve ser buscada pelo remédio processual adequado, qual seja, a ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Por efeito, rejeito o pedido de suspensão do cumprimento do acordo homologado judicialmente por ausência de amparo legal. Por consequência, ao contrário do que alega a parte autora, o valor da dívida não é o que consta na certidão de ID 8be61f3, mas apenas o valor do acordo homologado na audiência de ID 05b5a86, com o abatimento das parcelas quitadas. Verifico que consta do termo de conciliação que o reclamante e a primeira reclamada Espaço Pet Produtos para Animais Ltda. celebraram acordo  no importe de R$15.0000,00 a serem pagos em 21 parcelas, sendo a primeira de R$5.000,00 vencível em 26/06/2026 e as demais no valor de R$500,00 a partir de 17/07/2026.  Assim, não tendo havido notícia de descumprimento da primeira parcela do acordo, no valor de R$5.000,00, devido o pagamento…

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