Processo 0011123-08.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011123-08.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011123-08.2025.5.15.0056 AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0171e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA RELATÓRIO LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ANDRADINA, também qualificado, alegando ter sido admitido em 01.03.2016 para exercer a função de motorista, com contrato ainda em vigor. Postula, em síntese: o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; adicional noturno e reflexos pela não observância da hora reduzida e prorrogação; e horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 270.000,00. O Reclamado apresentou defesa escrita arguindo preliminares de inépcia e limitação de valores, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regular quitação das horas extras, validade de regime de compensação e aplicabilidade de normas específicas aos motoristas quanto ao intervalo interjornada. Em audiência realizada em 28/04/2026, o Reclamado e seu patrono ausentaram-se, apesar de devidamente intimados, motivo pelo qual o Reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor. Conciliação prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O Reclamado, embora regularmente notificado, não compareceu à audiência em que deveria apresentar provas, tampouco justificou sua ausência.  Nos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do réu à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  Ressalto que a confissão ficta não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos que dependam de prova documental, devendo o juízo confrontar as alegações com as provas pré-constituídas nos autos, conforme a Súmula 74, II, do TST. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 27/06/2025, e considerando a interrupção da prescrição por demanda anterior apenas para pedidos idênticos, acolho a prejudicial arguida pelo réu. Assim sendo, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 27/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 7º, XXIX, da CF/88. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Reclamado sustenta que a inicial é vaga e carece de causa de pedir. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, §1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A inicial preenche tais requisitos, permitindo a ampla defesa do réu. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor esclareceu que os valores indicados na exordial são meras estimativas para fins de rito processual. Conforme tese fixada pelo TST (processo E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), a indicação de valores acompanhada de ressalva de estimativa não limita a execução. Portanto, julgo improcedente o pedido de limitação da condenação aos valores nominais dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando que sua jornada como motorista de ambulância era variável e frequentemente elastecida sem…

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