Processo 0011123-27.2017.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011123-27.2017.5.03.0022 AUTOR: VERONICA ALVES MOTA RÉU: SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a95e8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta de forma conjunta por SIEMG SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA., ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES, CTE CONSULTORIA TÉCNICA EDUCACIONAL LTDA., JOSÉ ROBERTO FRANCO TAVARES PAES, DANIELA TAVARES PAES GRAMICELLI e RODRIGO BRINA GRAMISCELLI. A parte Executada requer, em síntese, a nulidade da inclusão dos sócios com base no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de prescrição intercorrente e a extinção da execução por causa da quitação dos créditos no processo de Recuperação Judicial. A parte pede também a tutela de urgência para o desbloqueio de contas e a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais. A parte Exequente, notificada, apresentou impugnação. Decido. A jurisprudência admite o seu uso para a discussão de matérias de ordem pública, como a prescrição e a nulidade absoluta, ou para questões que a parte pode comprovar de imediato com documentos, sem a necessidade de dilação probatória. A Executada apresentou o incidente tempestivamente e abordou questões cognoscíveis por esta via. A garantia do juízo não é requisito para este incidente processual específico. Assim, acolho o processamento do incidente. NULIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEMA 1232 DO STF A Executada requer o reconhecimento da nulidade da decisão que incluiu os sócios no processo. A parte argumenta que a referida decisão aplicou a Teoria Menor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A parte afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232, exige a aplicação da Teoria Maior, com a prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795, fixou tese vinculante que originou o Tema 1232. A tese proíbe a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A referida decisão da Corte Suprema não proíbe a aplicação da Teoria Menor no processo do trabalho. O artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho regula o procedimento no âmbito trabalhista. A jurisprudência trabalhista consolidou a Teoria Menor, pois a insuficiência de bens da empresa devedora basta para que os sócios respondam com os seus patrimônios. A regra visa garantir a proteção do crédito alimentar do trabalhador. Além disso, este juízo já julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de forma regular, por meio da decisão de ID ab4066f. A decisão respeitou o contraditório e transitou em julgado. A parte Executada não pode reabrir a discussão sobre o mérito da desconsideração nesta fase processual, pois a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Portanto, indefiro o pedido de nulidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Executada pede a declaração da prescrição intercorrente. A parte afirma que o processo ficou paralisado por mais de dois anos por inércia da parte Exequente, que não respondeu aos despachos de ID 4c1e399 e ID 7151be5 proferidos nos…
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