Processo 0011123-28.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011123-28.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011123-28.2025.5.03.0028 AUTOR: LAIDY FERNANDA RESENDE SOARES RÉU: MFS LOCACOES & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243c36a proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada invoca a prescrição bienal conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O art. 7º, XXIX, da CF, dispõe que a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. No mesmo sentido preceitua o art. 11 da CLT. Quanto à prescrição, verifica-se que os autos nº 0011522-91.2024.5.03.0028, distribuídos perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim, foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de instrumento procuratório válido. No ponto, dispõe o art. 11, §3º, da CLT: "Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) §3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."   A súmula 268 do TST também disciplina que a “ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” No caso em análise, verifica-se que o contrato de trabalho mantido entre as partes teve seu termo final em 29/06/2023, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Assim, o prazo bienal para que a trabalhadora buscasse a reparação de eventuais créditos perante esta Justiça Especializada encerrar-se-ia, originariamente, em 29/06/2025. Compulsando os autos da ação anterior, observa-se que a Reclamante postulou as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; ajuda de custo; indenização por danos materiais (pacote de dados) e integração de prêmios. Como tal demanda foi proposta em 22/11/2024, ou seja, dentro do biênio legal, houve a interrupção da prescrição exclusivamente para esses itens. Contudo, na presente reclamação trabalhista, a autora inovou ao acrescentar pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais fundamentada em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados