Processo 0011123-29.2023.5.15.0007
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0011123-29.2023.5.15.0007 AUTOR: MARCELO CRISTIANO HONORIO RÉU: CAMPOS ROSSI TRANSPORTES LTDA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - Piracicaba ATOrd 0011123-29.2023.5.15.0007 RECLAMANTE: MARCELO CRISTIANO HONORIO RECLAMADO(A): CAMPOS ROSSI TRANSPORTES LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 27 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. CON1 - Piracicaba, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho FABIO CAMERA CAPONE, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011123-29.2023.5.15.0007, supramencionada. Às 15:56, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante MARCELO CRISTIANO HONORIO e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada CAMPOS ROSSI TRANSPORTES LTDA, representado(a) pelo(a) proprietário(a) Sr.(a) Darci Paulo de Andrade Rossi, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MAURO SERGIO DE FREITAS, OAB 261738/SP. As partes poderão juntar documentos como procuração, carta de preposição, substabelecimento e atos constitutivos em até 05 dias. A presente audiência é realizada por videoconferência sendo que as partes e respectivos advogados comparecem de forma virtual. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. O reclamante, intimado, não compareceu à audiência. Deixo de aplicar a pena de confissão na medida em que a reclamada dispensa a sua oitiva. Depoimento pessoal do sócio da reclamada: 1. Contextualização (00:00:12). 2. Nada mais (00:03:17) Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Decido: SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO CRISTIANO HONORIO, qualificada nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista aos 13/07/2023 em face de CAMPOS ROSSI TRANSPORTES LTDA, também qualificada, narrando irregularidades em seu contrato de trabalho. Formulou pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 74.139,79. Juntou procuração e documentos. Aditada a inicial nos termos de id 42d93a2. Em defesa, a reclamada impugnou os pedidos do autor. Juntou documentos. Na audiência de instrução foi produzida prova oral e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as propostas de conciliação. A ação foi julgada improcedente. Sobreveio recurso e a sentença anteriormente proferida nestes autos foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, especificamente para a colheita dos depoimentos pessoais das partes. Designada audiência e intimadas as partes, apenas a reclamada compareceu, tendo sido tomado o seu depoimento pessoal. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias frustrada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL Em estrita observância ao acórdão proferido pelo TRT-15, designou-se audiência de instrução sendo as partes devidamente intimadas. Depreende-se do V. Acórdão que houve acolhimento da alegação de cerceamento de defesa em razão do reclamante ter requerido o depoimento pessoal da reclamada razão pela qual, tendo a reclamada dispensado o depoimento pessoal do reclamante, dou por atendida a determinação do E. TRT. …
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