Processo 0011123-35.2023.5.15.0005
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011123-35.2023.5.15.0005 RECORRENTE: ERICO DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96892cf proferida nos autos. ROT 0011123-35.2023.5.15.0005 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrente: Advogado(s): 2. ERICO DE OLIVEIRA SANTANA GRACIELA JUSTO EVALDT (PR0072655-A) Recorrido: Advogado(s): ERICO DE OLIVEIRA SANTANA GRACIELA JUSTO EVALDT (PR0072655-A) Recorrido: Advogado(s): SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) RECURSO DE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id bb0da1b; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 4b96300). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA Não há que falar em ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, eis que observados pelo v. julgado os ditames contidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. julgado afirmou que: "Conforme reconhecido na sentença, ficou provado que o reclamante elaborava um roteiro mensal de visitas que era encaminhado aos seus superiores hierárquicos que acompanhavam sua visitação, além da existência de lançamento dessas visitas no tablet fornecido ao autor no sistema DIRECT, cuja utilização não se dava apenas para realizar pedidos. Destaco que a possibilidade de lançar pedidos em momento posterior às visitas não altera essa conclusão, pelo contrário, apenas corrobora a realização de serviço burocrático além da jornada de trabalho despendida em visitação. E isso foi confirmado pelo próprio preposto quando indagado a respeito de como a reclamada sabia que o autor estaria cumprindo aquele roteiro, ao afirmar que ela sabia que ele estava trabalhando porque ele tinha que cumprir a jornada dele. A esse respeito, destaco que a obrigatoriedade de anotar a jornada de trabalho não é afastada pelo simples fato de o…
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