Processo 0011123-42.2023.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011123-42.2023.5.03.0143 AUTOR: JACQUELINE CHRISPIM BARBOSA DA SILVA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dcbf8d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JACQUELINE CHRISPIM BARBOSA DA SILVA em face de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO JACQUELINE CHRISPIM BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos da ação trabalhista na qual contende com ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$12.338,77 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa do segundo reclamado, sem documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 20654b2). Defesa da primeira reclamada, com documentos, rebatendo os pedidos exordiais (Id 2519001). Na audiência realizada no dia 24/04/2024, presentes as partes, foi homologado Acordo entabulado entra a reclamante e a primeira ré, ressalvada a possibilidade de reabertura da instrução, no caso de inadimplemento da avença, uma vez que o ente público não anuiu com o Acordo (Id 91b8f8c). Descumprido o Acordo, foi reaberta a instrução com designação de perícia de insalubridade, cujo laudo foi anexado no Id 24001c9. Na audiência realizada no dia 17/08/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento (Id be7a404). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliatória prejudicadas. É o relatório. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 08/10/1998, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 20/05/2024, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL De fato e de direito, a competência dessa Especializada limita-se apenas e tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças prolatadas, incluídos os acordos por ela homologados, nos termos da Súmula 368 do TST. Não é, portanto, o caso, da cobrança e execução de contribuições previdenciárias não recolhidas normalmente no curso do contrato de emprego, pedido que deve ser submetido ao juízo competente, por extrapolar a previsão contida no artigo 114 da CF/88, com a redação determinada pela EC 45/04. Em face do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o pedido que objetiva cobrar os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos salários do…
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