Processo 0011123-47.2026.5.03.0075

TRT3 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0011123-47.2026.5.03.0075
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE AlvJud 0011123-47.2026.5.03.0075 REQUERENTE: PEDRO PAULO GUIMARAES CARDOSO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d875f4 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 9995c78) em face da decisão (ID 9884c58) , que acolheu o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro de procedimento e omissão quanto à observância do contraditório, alegando que não foi previamente intimada para integrar o feito antes da prolação da decisão que lhe impôs a obrigação de liberar os valores. Aponta, ainda, omissão referente à aplicação do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, sob o argumento de que o juízo não indicou qual inciso do referido dispositivo legal autorizaria o levantamento deferido. Por fim, aduz a existência de contradição interna, sob a alegação de que a fundamentação se limitou a examinar a gravidade da doença do autor, enquanto o dispositivo determinou a expedição de alvará em razão de sua condição de pessoa com deficiência e/ou com doença grave. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão e, subsidiariamente, sanar os vícios apontados. O requerente não foi intimado para manifestação, uma vez que o julgamento do presente recurso não importará em modificação do julgado originário, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID c934da9). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, pois a intimação da decisão embargada ocorreu em 23/06/2026 (ID 755ef79) e o recurso foi oposto em 08/07/2026 (ID 9995c78) , observando-se o prazo legal de cinco dias úteis aplicável à Fazenda Pública e às empresas públicas que gozam de prerrogativas processuais equivalentes, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A representação processual da embargante também se encontra regular, conforme procuração e substabelecimento apresentados (ID 953a9c9 e ID 102853c). Desse modo, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.   2.2. MÉRITO 2.2.1. Do Alegado Erro de Procedimento e Omissão quanto ao Contraditório A embargante sustenta que a decisão de ID 9884c58 incorreu em erro de procedimento ao deferir de plano o pedido de alvará judicial, sem a sua prévia citação para manifestação no prazo de quinze dias, em suposta afronta ao artigo 721 do Código de Processo Civil. Sem razão a embargante. O pedido de alvará judicial para levantamento de saldo do FGTS é processado sob o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária, caracterizado pela ausência de lide inicial e pela mitigação do rigor formal em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse cenário, o magistrado pode adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna ao caso concreto, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a urgência decorrente do grave estado de saúde do requerente, que é…

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