Processo 0011123-62.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011123-62.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011123-62.2025.5.15.0038 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS PESSOA RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e32e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à 2ª reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inexiste nos presentes autos pedido de natureza não declaratória relativo ao período anterior a 5 anos da interposição da ação, tendo em vista que o reclamante foi contratado em 01/06/2022, a relação de emprego perdurou até 28/06/2024, e a presente demanda foi proposta em 10/06/2025. Sendo assim, não há prescrição a pronunciar.   RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração da nulidade do distrato que ensejou a ruptura do contrato de trabalho que mantinha com a 1ª reclamada, sob a alegação de que o firmou mediante coação e dolo. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega qualquer vício de consentimento do trabalhador. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a testemunha Luciana declarou: “6. que quando a Life perdeu o contrato com a Caixa Econômica Federal, o líder da empresa apresentou papéis informando o encerramento do contrato; 7. que foi comunicado que deveriam assinar os documentos e que perderiam uma porcentagem, mas que se não assinassem, não seriam admitidos pela próxima empresa; 8. que o líder era o Sr. Luan, que trabalhava para a Life e posteriormente também foi contratado pela empresa Liderança; 9. que não leu o conteúdo do documento de rescisão, tendo apenas assinado porque o líder afirmou que, caso contrário, não entrariam na Liderança; 10. que todos os colegas assinaram o referido documento;”. Diante dessas afirmações, não há dúvidas de que houve vício na manifestação de vontade do autor, razão pela qual julgo procedente o pedido de conversão do ato volitivo demissional em dispensa sem justa causa e, por consequência, defiro o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em: saldo salarial, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST).   FGTS NÃO DEPOSITADO / MULTA DE 40% O extrato analítico juntado no ID. 2c6a4d3 comprova a ausência de depósitos de FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante durante a vigência do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Portanto, defiro o pagamento dos valores do FGTS não depositados, conforme se apurar em…

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