Processo 0011123-69.2023.5.15.0026

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011123-69.2023.5.15.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011123-69.2023.5.15.0026 RECORRENTE: DANIELA CRISTINA GONCALVES EPIFANIO RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404de92 proferida nos autos. ROT 0011123-69.2023.5.15.0026 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELA CRISTINA GONCALVES EPIFANIO ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido:   ERICA DE FATIMA CHEFER Recorrido:   Advogado(s):   HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido:   Advogado(s):   WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: DANIELA CRISTINA GONCALVES EPIFANIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 51fadfd; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id d5c2b32). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Ao apreciar os pedidos autorais, assim decidiu a i.magistrada sentenciante: "A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, como empregada, para a função de agente de cartões e serviços, tendo trabalhado de 14/1 a 6/12/2021 (id 97c1bf5). Afirmou a reclamante que trabalhava no setor de crédito, com o cartão HIPERCARD, pertencente ao Itaú Unibanco, defendendo que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Alegou que seus direitos trabalhistas foram fraudados pelo incorreto enquadramento sindical. Entende que foi empregada da segunda reclamada, já que vendia seus produtos, fazendo análise e concessão de crédito (empréstimos consignados, empréstimos pessoais, crédito pessoal, administração de cartão de crédito, cobranças, venda de seguros, parcelamento de faturas e negociação de dívidas). Aponta que os documentos do contrato apontam sua verdadeira área de atuação (serviços financeiros hipercard). Postulou reconhecimento de empregador único, envolvendo as duas reclamadas, e seu enquadramento na categoria dos financiários, com reconhecimento dos direitos respectivos. Subsidiariamente, postulou reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada em razão do seu trabalho estar intimamente ligado com as atividades desta, defendendo a existência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego com aquela. A primeira reclamada defendeu que era a empregadora da reclamante, sem qualquer relação de subordinação com a segunda. Ainda disse que a reclamante prospectava clientes e oferecia cartões da parceria que mantinha com a segunda reclamada, preenchendo propostas, digitalizando documento e ofertando os demais serviços relacionados ao cartão. Não fazia empréstimos pessoais, não trabalhava em agência bancária e nem fazia o gerenciamento de investimentos ou contas correntes, além de várias outras atividades típicas de bancos ou financiadoras. A concretização e celebração dos contratos eram feitas exclusivamente por empregados da segunda reclamada. Acrescentou que o sistema utilizado pela reclamada para o cadastro das…

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