Processo 0011124-07.2023.5.18.0241
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011124-07.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PROCESSO TRT - AP - 0011124-07.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : WELLINGTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO BATISTA BITTAR AGRAVADO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO : RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não consiste em direito potestativo da Executada, mas sim uma faculdade que depende da prévia concordância do credor trabalhista. Agravo de Petição do Exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente, contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Eduardo Tadeu Thon, que deferiu o parcelamento requerido pela Executada. Regularmente intimada, a Executada apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e da contraminuta da Executada. MÉRITO DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC O Exequente, Wellington Ferreira da Silva, insurge-se contra a decisão pela qual o MM. Juiz de 1º grau deferiu parcelamento requerido pela Executada Taguatur Taguatinga Transporte e Turismo Ltda (art. 916 do CPC). Afirma que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, situação que, por si só, impossibilita o deferimento do parcelamento requerido pela Executada nos termos do art. 916 do CPC. Com razão. Sem maiores delongas, embora o art. 916 do CPC seja aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39 do TST, o dispositivo em comento não se aplica à hipótese de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o próprio § 7º do referido art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Assim, considerando que o caso dos autos trata de cumprimento de sentença, não sendo decorrente de execução fundada em título executivo extrajudicial, o parcelamento previsto no "caput" do art. 916 do CPC não se trata de um direito potestativo da Executada, mas de uma faculdade para cujo o exercício é imprescindível a anuência da parte Exequente, a teor dos precedentes jurisprudenciais deste Regional: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, somente cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do…
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