Processo 0011124-44.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011124-44.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011124-44.2025.5.03.0147 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ea1f1 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0011124-44.2025.5.03.0147 Reclamante: JOÃO BATISTA DA SILVA Reclamado: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. (1) + MANGELS INDUSTRIAL S.A. (2) Julgamento em 28/05/2026   A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra as Reclamadas, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. As Rés contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte Ré ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito.   2 – VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT: O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (cf. artigo 818, II, CLT). De outro lado, o termo de rescisão do contrato de trabalho é prova de quitação das verbas nele discriminadas, até o limite dos respectivos valores. No caso, a primeira Reclamada, real empregadora, exibiu o termo de rescisão do contrato de trabalho do Reclamante (fls. 207/208), acompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária (201), com a quitação das parcelas rescisórias que ela entendia devidas. Diante disso, cabia ao Autor apontar eventuais diferenças dessas verbas em seu favor (cf. artigo 818, I, da CLT), o que não fez na sua réplica à contestação. Logo, rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Rejeito ainda o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não há condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas, nos moldes da redação do dispositivo consolidado. Por fim, rejeito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois o termo de rescisão de fls. 207/208 e comprovante de transferência bancária de fl. 201 comprovam que o acerto rescisório do Reclamante foi realizado no prazo legal (idem, § 6º).   3 – ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS: O Autor não comprovou ter sofrido o acidente de trabalho narrado na petição inicial, ônus que lhe competia (cf. artigo 818, I, da CLT), já que negada a sua ocorrência pelas Rés. É certo que o documento de fl. 46 revela que ele passou pelo ambulatório médico da segunda reclamada, tomadora de seus serviços, e fora encaminhado para o hospital local. Todavia, o referido encaminhamento, por si só, não comprova, de forma inequívoca, que o trabalhador sofreu acidente durante o trabalho. Com efeito, o documento supramencionado é datado de 14/03/2025. Já o cartão de ponto do período, não infirmado por prova em contrário, revela que o Autor não trabalhou nos dias…

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