Processo 0011124-46.2025.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011124-46.2025.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Câmara
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011124-46.2025.5.15.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIAO-SP RECORRIDO: CHARMOSA PIZZARIA DE ARARAQUARA LTDA. - ME         ACÓRDÃO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011124-46.2025.5.15.0006 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARAQUARA E REGIAO-SP RECORRIDO: CHARMOSA PIZZARIA DE ARARAQUARA LTDA. - ME ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA MLB             Trata-se de recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor (ID 7d0f5cb), contra a r. sentença (ID 8a72ab8), que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos relativos a diferenças salariais, gorjetas, auxílio alimentação e tíquete refeição, bem como julgou procedente em parte a ação. O recorrente, preliminarmente, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por extinção indevida de pedidos sem resolução de mérito e por inversão indevida do ônus da prova, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, se insurge quanto às diferenças salariais decorrentes do piso normativo, diferenças de vale compra alimentação, tíquete refeição, gorjetas, contribuição assistencial e imposição de obrigação de fazer à reclamada. Apesar de intimada a reclamada não apresentou contrarrazões. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, assegurando posteriores manifestações (ID b546bcd). É, em síntese, o relatório.       VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Admito os documentos anexados com as razões recursais, sob os IDs d5728b3 e b3aeaa7, por se tratar de mero subsídio jurisprudencial.   PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA EXTINÇÃO DOS PEDIDOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega o recorrente, nas razões ID 7d0f5cb, que a sentença padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que reconheceu o descumprimento das cláusulas normativas, em razão da revelia da reclamada, mas se absteve de enfrentar os pedidos relativos às diferenças salariais decorrentes do piso normativo, às diferenças de benefícios convencionais (vale-alimentação, tíquete refeição e gorjetas) e à recomposição material dos direitos coletivos violados, extinguindo tais pedidos sem julgamento de mérito. Ademais, alega haver nulidade pela extinção dos pedidos sem julgamento de mérito, pois a decisão nega vigência ao sistema de tutela coletiva, esvaziando a função constitucional do sindicato. Por fim, alega que o ônus da prova incumbia à reclamada, que foi revel e confessa. Requer a nulidade da sentença, afastando-se a extinção dos pedidos e o retorno à origem para exame de mérito, ou julgamento por esta Corte recursal. Pois bem. Verifico que a origem decidiu a questão expondo de forma clara e fundamenta as razões de decidir, em regular exercício do princípio da persuasão racional (artigo 371, do CPC/2015), não se verificando a ventilada negativa de prestação jurisdicional. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para efeito argumentativo, também não se configuraria a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o efeito devolutivo em…

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