Processo 0011124-77.2024.5.03.0018
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011124-77.2024.5.03.0018 RECORRENTE: MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HECTOR CARLOS ALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f6faa proferida nos autos. ROT 0011124-77.2024.5.03.0018 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA SAVIO CORRADI GABINO (MG106078) Recorrente: Advogado(s): 2. PROSERVICE SERVICOS E EVENTOS LTDA SAVIO CORRADI GABINO (MG106078) Recorrido: Advogado(s): HECTOR CARLOS ALVES DE CARVALHO FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) RECURSO DE: MACEDO SEGURANCA PRIVADA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 85e4f08,b151ea0; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id b74c2fe). Regular a representação processual (Id 892ce26, 7776a76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0bd3072: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0bd3072: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8902b2c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id be9d792; Condenação no acórdão, id 9681dab: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9681dab: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51a7113: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7185bf8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (jornada de trabalho/prova documental/recibos não impugnados ( preclusão - não cabendo mais discutir-se nos autos jornadas e pagamentos de diárias – tickets) e da efetiva quitação dos ticket refeição/comprovação dos pagamentos/possibilidade de compensação/dedução). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO …
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