Processo 0011124-77.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011124-77.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011124-77.2025.5.03.0136 AUTOR: CAMILA LUZIA DUARTE DE ABREU RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d91532 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por CAMILA LUZIA DUARTE DE ABREU contra o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento da dispensa discriminatória, além do pagamento de plano de benefícios, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e  indenização pelo intervalo intrajornada suprimido pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.372,00. Contestação no id. 0e682e6. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. c412ba9). Impugnação à contestação no id. 3c65302. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, do preposto da reclamada e das testemunhas arroladas pelo reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação novamente recusada (id. e5a23c9). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão da Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratado em 14/08/2020. Considerando que a presente ação foi proposta em 26/11/2025, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 240, §1º, do CPC, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 26/11/2020. Desse modo, julgo extinto, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a 26/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do plano de retenção e da dispensa discriminatória A reclamante alega ter sido admitida em 14/08/2020 para exercer a função de Supervisora, laborando nas unidades de Contagem/MG, Belo Horizonte/MG e Betim/MG, até sua dispensa sem justa causa em 09/05/2025, percebendo, ao término do contrato, remuneração de R$ 6.530,00 e salário-base de R$ 4.178,00. Sustenta que a reclamada instituiu plano de retenção/desligamento destinado aos empregados ativos na data do fechamento do Espaço Representante, ocorrido em 03/06/2025, consistente no pagamento de quatro salários e dois meses de vale-alimentação aos empregados não realocados. Afirma preencher todos os requisitos para percepção do benefício, inclusive em razão da projeção do aviso prévio indenizado, que manteria o vínculo ativo na data de fechamento do setor, mas que o pagamento lhe foi indevidamente…

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