Processo 0011124-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011124-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011124-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000046-87.1995.8.27.2737/TO AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : ELIANE SILVESTRE PACHECO MAIA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) AGRAVADO : JANAINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) AGRAVADO : LUIZ MAIA LEITE FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRA ENERGIA S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, no evento 180 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou as impugnações apresentadas pelo exequente e pelos executados, homologando o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento 168, que apurou saldo devedor de R$ 671.537,53 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2025. Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a execução originária foi ajuizada no ano de 1995 em razão do inadimplemento de duplicatas mercantis emitidas em favor da então Petrobras Distribuidora S.A., atualmente denominada VIBRA ENERGIA S.A., sustentando que os executados assumiram responsabilidade solidária mediante carta de fiança que previa expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária desde o vencimento de cada obrigação, multa contratual de 10% e demais encargos decorrentes da cobrança judicial. Aduz que, após o regular processamento do feito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo de liquidação, ocasião em que teria sido confeccionada conta em desacordo com os parâmetros previstos nos títulos executivos e nos instrumentos contratuais que aparelham a execução. Sustenta que o cálculo homologado deixou de observar os vencimentos originários das duplicatas executadas, promovendo atualização a partir de termo temporal diverso daquele expressamente previsto nos títulos, o que teria ocasionado indevida redução do crédito exequendo. Assevera, ainda, que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial afastou a incidência integral dos encargos contratuais previstos no instrumento de fiança, especialmente quanto à multa contratual, juros moratórios, atualização monetária e demais verbas acessórias decorrentes do inadimplemento. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar cálculo dissociado dos critérios previstos no próprio título executivo, violando os limites objetivos da execução e mitigando obrigações livremente pactuadas entre as partes. Defende a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na força vinculante do título executivo e das cláusulas contratuais pactuadas, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de prosseguimento da execução com base em valor inferior ao efetivamente devido, circunstância que poderia comprometer a adoção de medidas constritivas aptas à satisfação integral do crédito. Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o prosseguimento da…

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