Processo 0011124-97.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011124-97.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011124-97.2025.5.03.0097 AUTOR: ITALO FERNANDO TEIXEIRA FRAGA RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6df739 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ITALO FERNANDO TEIXEIRA FRAGA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SANKYU S/A, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 10/04/2023, para exercer a função de operador de ponte rolante, laborando até 15/07/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que atuava como operador de ponte rolante, exposto a ruído, calor, vibração e poeira de ferrugem, sem proteção adequada, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, além da entrega de novo PPP. Alega que laborou em turnos de revezamento, exposto a condições insalubres sem inspeção prévia do órgão ministerial, sendo inválido o regime compensatório, bem como em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias de folga, pugnando pelo pagamento de horas extras além da 6ª diária com divisor 180 ou, sucessivamente, além da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças pelo uso do divisor 180, dobro de domingos e feriados trabalhados e integralidade do intervalo interjornada. Aduz que recebeu parte das horas extras sem reflexos, mencionando que os recibos não especificam a natureza das verbas conforme exigência legal, motivo pelo qual pugna o pagamento dos reflexos das horas extras quitadas. Por fim, assevera que a reclamada limitava o pagamento do adicional noturno até as 5 horas, omitia a redução ficta da hora noturna e utilizava o divisor 220, em vez do divisor 180. Ainda, alega que o adicional pago não integrava a base de cálculo das horas extras, pleiteando diferenças de adicional noturno pela prorrogação e pelo divisor 180, diferenças de horas extras pela recomposição da base de cálculo e pela observância da hora reduzida, além de reflexos. Formula os pedidos de ID. f5c3a98, dando à causa o valor de 73.587,05 e juntando documentos. Em audiência de ID 4116846, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e PPP. Em contestação (ID. bdf3f26), a reclamada arguiu a irregularidade de representação, bem como aplicação da Lei 13.467/17. No mérito, em síntese, rechaça o adicional de insalubridade, sob o argumento de que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção eficazes, bem como sustenta que o adicional foi pago quando o autor exerceu atividade de PPP, não havendo diferenças a serem quitadas, nem modificações a serem feitas no documento. Sustenta a validade das jornadas em regime de turnos e escalas fixadas por norma coletiva, visto que os registros de ponto são fiéis e que a flexibilização do horário prevalece sobre a legislação comum. Ademais, defende a legalidade da prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sustenta que os domingos e feriados foram compensados de forma automática pela escala, bem como salienta que o autor goza do intervalo integral, não havendo horas extras a serem pagas. Ainda, impugna o pedido de reflexos de horas extras por ausência de habitualidade e sustenta que as parcelas pagas já contemplaram os reflexos em repousos semanais remunerados e demais verbas, invocando a OJ 394 da SBDI-1 do TST, para evitar bis in idem na majoração do repouso…

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