Processo 0011125-48.2025.5.03.0173

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011125-48.2025.5.03.0173
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011125-48.2025.5.03.0173 RECORRENTE: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A RECORRIDO: DYEMERSON SILVA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011125-48.2025.5.03.0173, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES O reclamante suscita preliminar de deserção, ao argumento de que a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada não preenche os requisitos legais para substituição do depósito recursal. Sustenta que, ainda que a ré tenha alegado instabilidade momentânea do sistema da SUSEP, a ausência da certidão de registro no ato da interposição compromete a higidez da garantia ofertada. Todavia, verifico que o recurso ordinário foi interposto em 24/03/2026, ocasião em que a reclamada juntou aos autos a certidão de licenciamento da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Além disso, aos 08/04/2026, juntou a certidão de autenticidade da apólice de seguro substitutiva do depósito recursal (ID. 219da57), a qual comprova a emissão no dia 23/03/2026. Portanto, a contratação do seguro garantia em substituição do depósito recursal está em consonância com as normas de regência. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO ESCALA 12X36 Os espelhos de ponto juntados sob ID. 3ec3d3c revelam os horários de entrada, de saída e de intervalos, não havendo controvérsia quanto à fidedignidade das marcações. A partir de 05/10/2023 até 03/08/2024, a parte reclamante passou a laborar sob a escala 12x36. Todavia, não existia, no período, norma coletiva ou acordo individual escritos que conferissem validade ao regime excepcional, sendo insuficiente, para tal finalidade, a cláusula genérica de compensação prevista no contrato de trabalho de ID. de553fa. A validade do regime de trabalho em escala 12x36 pressupõe, nos termos do art. 59-A da CLT e da Súmula 444 do TST, sua estipulação por meio de acordo individual escrito ou norma coletiva. A ausência de comprovação de qualquer dessas formalidades acarreta a nulidade do regime adotado, sendo devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. A escala 12x36 não configura típico sistema de compensação, mas jornada excepcional, motivo pelo qual não se aplica o art. 59, § 6º, da CLT. Pelo exposto, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com consectários, limitada ao período de 05/10/2023 a 03/08/2024. Não se aplica à hipótese dos autos o entendimento contido na Súmula nº 85, do C. TST, que é destinada a regular situações ocorridas em acordos de compensação, o que não se aplica à hipótese da jornada especial 12x36. Desprovejo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No exercício da função de "Fiscal de Campo…

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