Processo 0011125-52.2025.5.03.0107

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011125-52.2025.5.03.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011125-52.2025.5.03.0107 RECORRENTE: ESPACO VITORIANO ATIVIDADES DE BELEZA LTDA RECORRIDO: JENNY PABLINE DE SOUZA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014f861 proferida nos autos. ROT 0011125-52.2025.5.03.0107 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JENNY PABLINE DE SOUZA DIAS CHAQUIBE HASSAN SOUKI HUNIOR (MG54800) Recorrido:   Advogado(s):   ESPACO VITORIANO ATIVIDADES DE BELEZA LTDA AMANDA BEDETE VELLOSO (MG212741) Recorrido:   Advogado(s):   ESSENCIAL ONE BELEZA E SAUDE LTDA CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO (MG176769)   RECURSO DE: JENNY PABLINE DE SOUZA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 65c284d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d817be4). Regular a representação processual (Id a099a31). Preparo dispensado (Id 81d3d6a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / OUTRAS RELAÇÕES DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 13352/2016; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. Com efeito, não consta do recurso interposto os seguintes fundamentos exposto pelo Colegiado acerca do tema (Id cbfd3ea):  (...) No caso, o conjunto probatório dos autos corrobora a tese defensiva de que a relação mantida entre as partes possuía natureza de parceria, em conformidade com a Lei nº 13.352/2016. (...) Os percentuais de 40% sobre os serviços de unhas de gel e de 46% sobre os serviços simples de manicure e pedicure, reconhecidos pela própria reclamante, extrapolam os padrões usualmente verificados nas relações de emprego típicas. A divisão do proveito em patamar próximo a 50% evidencia que a reclamante também assumia parcela relevante dos riscos da atividade econômica. Ademais, o valor médio por ela declarado a título de comissões, em torno de R$ 4.800,00, mostra-se superior ao normalmente percebido por empregados formais, reforçando a tese de atuação em regime de parceria. (...) A própria reclamante admitiu que não havia punições formais em caso de ausência.…

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