Processo 0011125-59.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011125-59.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011125-59.2025.5.03.0040 AUTOR: BRENO VINICIUS DE SOUZA GOMES RÉU: TREVO LACTEOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7e0f2 proferida nos autos. RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO    INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como, entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão e não do recolhimento de todo o período laborado. No caso em tela, o reclamante pretendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, conforme item 9 do rol de pedidos da inicial. Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário que não seja oriundo da sentença condenatória.   LEI DE REGÊNCIA O processo é regido pela Lei 13.467/2017, uma vez que a relação jurídica nele discutida desenvolveu-se integralmente após o início da vigência da Reforma Trabalhista.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT. As matérias trazidas a julgamento serão analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover.   JORNADA LABORAL. MINUTOS RESIDUAIS Relatou a parte autora que nos preparativos para o início de seu turno gastava, em média, 20 minutos, e ao final, 20 minutos, totalizando assim, 40 minutos diários à disposição da reclamada, os quais não eram computados nos controles de ponto. Diante disso, requer sejam esses minutos adimplidos como horas extraordinárias, acrescidas do adicional e reflexos apontados na inicial. A reclamada impugna o pedido, sustentando que toda a jornada de trabalho era devidamente registrada nos controles de ponto. Aduz, ainda, que havia regime de compensação de jornada regularmente instituído, que eventual labor extraordinário foi integralmente compensado ou devidamente quitado, nos termos autorizados pela norma coletiva aplicável, bem como que não houve qualquer tempo à disposição que não tenha sido registrado e computado. Passo à análise. A testemunha Alisson Luiz Gomes dos Santos, corroborou substancialmente a narrativa autoral ao afirmar que o empregado não podia ingressar no setor produtivo com roupas civis nem deixar o estabelecimento uniformizado ou portando EPIs, sendo obrigatório, após adentrar a empresa, se dirigir ao vestiário para paramentação antes do registro do início da jornada no sistema de controle. Informou, ainda, que o deslocamento interno consumia cerca…

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