Processo 0011125-61.2022.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011125-61.2022.5.18.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011125-61.2022.5.18.0003 AGRAVANTE: WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0011125-61.2022.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADA : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVADA : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO : EDGARD GOMES PEREIRA ADVOGADA : MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES ADVOGADA : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVADA : SANNY FERREIRA FERNANDES ADVOGADA : LEIDIVÂNIA DE BESSA OLIVEIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA         EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS REQUERIDOS. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil. Em se tratando de sociedade civil, ainda que se considerasse a exigência da Lei Civil, tais requisitos se fazem presentes porquanto é presumível que uma instituição de ensino em plena atividade tenha recursos em suas contas bancárias, o que não acontece, indicando fraude patrimonial. Agravo de petição a que se nega provimento.         RELATÓRIO     O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Rodrigo Dias da Fonseca, da Eg. 3a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, acolhendo pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Sanny Ferreira Fernandes em face de Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura.   Os sócios requeridos interpuseram agravo de petição insistindo no reconhecimento de que a executada possui status de entidade filantrópica e, por isso, não cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dela, nos termos do artigo 53 do Código Civil.   Contraminuta pelo exequente.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos sócios requeridos.                   MÉRITO             INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS   Os requeridos insurgem-se em face do acolhimento do pedido formulado em IDPJ e consequente direcionamento dos atos de execução em face desses alegando, basicamente, que deve ser confirmada a qualidade de entidade filantrópica da executada e, assim, não sendo cabível a instauração de IDPJ em desfavor dessa, conforme artigo 53 do Código Civil.   Ao exame.   De plano observo que a matéria devolvida ao Tribunal por força do agravo de petição já foi apreciada no bojo do processo de conhecimento, tendo o acórdão de ID 17cfa93 afastado a tese de que a executada se enquadraria na condição de entidade filantrópica, e assim transitou em julgado.   Conforme artigo 879, § 1º e artigo 836 da CLT , "É vedado…

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