Processo 0011125-75.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011125-75.2024.5.15.0132 AUTOR: JEFFERSON MOREIRA LUZ RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2911639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFFERSON MOREIRA LUZ ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alegando que foi admitido em 10/03/2004 e continua trabalhando. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, pleiteando o pagamento de minutos residuais, diferenças decorrentes do Descanso Semanal Remunerado (DSR), adicionais de insalubridade e periculosidade, retificação e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT, indenização suplementar, além de reflexos legais e convencionais e honorários advocatícios, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 200.272,79. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (id. 675b775 e id. e1b9e29, respectivamente), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA – RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Conforme ata de audiência id e63264c, o reclamante requer o reenvio dos autos ao perito para fins de esclarecimentos. É comum o pedido de retorno dos autos ao expert nos casos de parte insatisfeita com o resultado da perícia, para novas diligências ou esclarecimentos. Tal prática, contudo, demonstra-se prejudicial à célere solução do litígio, atrasando a marcha processual sem, na maioria das vezes, contribuir para o convencimento judicial. Neste caso, as impugnações apresentadas ao laudo pericial não demonstram obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o reenvio dos autos para nova manifestação do perito. As dúvidas levantadas podem ser dirimidas pela própria análise judicial do laudo, confrontado com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Ademais, o reenvio constante dos autos ao perito para complementação de laudos a cada impugnação viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e resulta em evidente procrastinação da demanda. Para evitar futuros pedidos de complementação e, consequentemente, o prolongamento desnecessário do processo, ressalta-se que, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, eventuais requerimentos de complementação ou esclarecimentos periciais devem ser feitos de forma conjunta pelas partes, buscando-se um consenso sobre os pontos que realmente necessitam de maior detalhamento. A ausência desse consenso indica a intenção de mera procrastinação. Assim, considerando a clareza e suficiência do laudo pericial apresentado, a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o reenvio dos autos ao perito, e visando resguardar o…
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